Sidocal auxilia no entendimento das mudanças na portaria do governo que impedia demissão de quem não se vacinar
Novas medidas são imprescindíveis, inclusive, para que as empresas possam afastar os riscos de serem responsabilizadas e condenadas ao pagamento de indenizações em casos de empregados que adquiram a doença
Divulgação
Na última sexta-feira, 12/11, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trechos da portaria do governo federal que determinava que empresas não poderiam exigir dos funcionários comprovante de vacinação contra a Covid. Com a decisão de Barroso, os empregadores poderão exigir o comprovante dos empregados. Além disso, também poderá haver demissão de quem se recusar a fornecer o comprovante, desde que isso aconteça como última medida, dentro do critério da proporcionalidade.
Na decisão, o ministro ressaltou que as pesquisas indicam que a vacinação é "essencial" para reduzir a transmissão da Covid, e que o funcionário sem imunização pode representar risco no ambiente de trabalho, representando "ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”.
Pela decisão do ministro, a exigência não deve ser aplicada a pessoas que tenham contraindicação médica baseada no Plano Nacional de Vacinação ou em consenso científico. Ressaltou, ainda na decisão, que o Supremo reconheceu a legalidade da imunização obrigatória em situação de pandemia, mas que a vacinação não pode ser à força.
Como explica o assessor jurídico do Sidocal (Sindicato da Indústria de Doces e Conservas Alimentícias no Estado de São Paulo), o advogado trabalhista Wolnei Tadeu Ferreira, estas medidas são imprescindíveis, inclusive, para que as empresas possam afastar os riscos de serem responsabilizadas e condenadas ao pagamento de indenizações em casos de empregados que adquiram a doença, sofram redução da sua capacidade laborar ou venham a falecer, sob a alegação de que a doença foi adquirida no trabalho e que a empresa não adotou todas as medidas necessárias para proteção dos trabalhadores.
“Neste contexto, se por um lado é incontestável que o empregador tem o dever de oferecer e preservar um meio ambiente de trabalho seguro e saudável para todos os trabalhadores, por outro lado, é inequívoco que os empregados têm o dever de contribuir na busca deste objetivo, em prol da proteção da segurança e saúde de todos os colaboradores”.
Efetividade da vacinação
Diante de todos estes aspectos legais e considerações, ressalta o também advogado Wiliam Aparecido Rodrigues, do Ferreira Rodrigues Sociedade de Advogados, parceiro do Sidocal, que o entendimento acerca da Portaria MTP 620/2021 é de que esta não possui amparo legal suficiente para impedir que os empregadores sigam adotando as medidas preventivas necessárias para enfrentamento da pandemia, dentre as quais se destaca a solicitação dos comprovantes de vacinação junto aos seus empregados.
Outros aspectos relevantes que reforçam este entendimento é o efetivo controle dos índices de contágio e de morte que têm sido observados no Brasil, especialmente nos locais em que a vacinação tem avançado, assim como, os desfavoráveis e preocupantes índices que voltaram a ser constatados nos países em que a vacinação não se manteve efetiva.
Por outro lado, podemos constatar que a NOTA TÉCNICA Nº 05/2021 (GT COVID-19), emitida pelo MPT,corrobora esse entendimento e permite a conclusão no sentido de que são lícitas e recomendáveis as seguintes medidas, que reproduzimos a seguir:
- divulgar orientações gerais quanto à importância da vacinação e o risco da sua falta, através de murais, intranet, treinamentos etc.;
- solicitar que todos os empregados encaminhem o comprovante de vacinação, na medida em que os respectivos grupos/idades tenham acesso à vacina na região em que a unidade da empresa está sediada e que cada trabalhador reside;
- nos casos em que os colaboradores não comprovarem a vacinação, convocar o colaborador para uma “consulta” individual com o médico do trabalho, que reforçará a orientação sobre a importância da vacinação, sobre os riscos de não ser vacinado e verificará se o empregado possui alguma justificativa para a recusa;
- para quem tiver justificativa, verificar a possibilidade de home office ou alternativas preventivas;
- para quem não tiver justificativa para recusa, assinar termo de responsabilidade;
- após a assinatura do termo, a empresa poderá avaliar/decidir quanto às medidas cabíveis, inclusive sobre a opção da rescisão (com ou sem justa causa), dependendo da avaliação de cada caso, da quantidade de empregados que seguirem recusando a vacina, das características da área/equipe em que estes atuam e da evolução da pandemia e dos entendimentos sobre esta questão, manifestados pelas autoridades e pela Justiça do Trabalho;”
O Sidocal tem como missão auxiliar e interceder, por meio de sua atuação, em ações relacionadas a negociações coletivas de trabalho, revisão dos tributos e questões relacionadas à sustentabilidade das corporações com seus comitês especializados para atender as mais variadas demandas, a saber: Fiscal/Tributário; Qualidade/Tecnologia; RH; Agrícola; CEOs/Empresários.
Sobre o SIDOCAL: O Sindicato da Indústria de Doces e Conservas Alimentícias no Estado de São Paulo (Sidocal) é uma entidade patronal que tem a finalidade de colaborar como órgão técnico para fins de estudo, proteção e representação legal das categorias econômicas de doces e conservas alimentícias do Estado. Sua missão é colaborar com os interesses da categoria econômica, na realização das negociações coletivas de trabalho, revisão dos tributos. O SIDOCAL vem se empenhando em organizar em seus aspectos técnicos assessoria jurídica, econômica e política, buscando institucionalizá-las e, conforme a demanda, visar a ampliação das mesmas. (www.sidocal.com.br)
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